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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Deputados apresentam Projeto Ficha Limpa para dirigentes de ONGs

O deputado José Ricardo Wendling (PT), em conjunto com os deputados Tony Medeiros (PSL), Luiz Castro (PPS) e Marcelo Ramos (PSB), apresentou nesta terça–feira (28) Projeto de Lei que veda a destinação de recursos públicos para organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, quando administradas, geridas ou controladas por pessoa que esteja enquadrada na Lei do Ficha Limpa Nacional (Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010) – condenada por crimes de improbidade administrativa, cassada por cometer ato ilícito, ter renunciado ao mandato, ter cometido crimes contra a vida, dentre outros.

Para José Ricardo, se a Lei do Ficha Limpa impõe inelegibilidade para pessoas condenadas pelos mais diversos crimes de candidatarem-se, por que esses gestores podem exercer outros cargos de gestão pública ou de organizações ou entidades que recebam verbas públicas? E completa: “O Amazonas precisa avançar também nessa área e que sejamos exemplo para o Brasil. Porque um mau gestor não pode cuidar de dinheiro público”, declarou ele, ressaltando que esse projeto foi sugerido pelo deputado Praciano, já que o assunto está em discussão no Congresso Nacional, por meio do projeto de autoria do deputado federal Esperidião Amim (PP/SC).

Pelo projeto, ficam impedidos de receber dinheiro público dirigentes de ONGs que: tenham conta si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político; que forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais; contra o meio ambiente e a saúde pública; de abuso de autoridade ou à inabilitação para o exercício da função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

E mais: gestores que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; detentores de cargo na administração pública que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político; que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

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