Em Itacoatiara, Justiça determina que concessionária devolva ao Município valores pagos por contribuintes como taxa de iluminação pública.



Sentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara (município distante 270 quilômetros de Manaus) declarou nulo o procedimento chamado “encontro de contas” praticado pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia em relação aos valores recebidos como Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip), por reconhecer a ilegalidade da prática desde seu início e a ausência de amparo contratual a partir de agosto de 2019.

A sentença foi proferida pela juíza Naia Moreira Yamamura, em sintonia com o parecer do Ministério Público, na Ação Civil Pública n.º 0603612-39.2021.8.04.4700, promovida pelo Município de Itacoatiara e que tramita na 3.ª Vara da Comarca.

Conforme a sentença, “o procedimento do ‘encontro de contas’ praticado pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. é nulo, por ausência de amparo contratual a partir de agosto de 2019, e, em sua essência, por ser materialmente ilegal e inconstitucional, violando normas de Direito Tributário, Direito Financeiro e princípios administrativos fundamentais, independentemente da vigência do convênio ou de qualquer outra autorização infralegal”.

Na decisão, a magistrada também afastou, de forma difusa, as alegações de inconstitucionalidade formal e material suscitadas pela concessionária em relação à Lei Municipal n.º 491/2022, que proibiu expressamente a compensação ou o “encontro de contas”.

A sentença também confirmou a liminar que determinou que a empresa mantenha o repasse mensal da integralidade dos valores recolhidos nas faturas de energia elétrica como Cosip para o Município de Itacoatiara; que a requerida se abstenha de realizar quaisquer tipos de compensações, retenções, ou encontros de contas dos valores arrecadados da Cosip, ressalvada a taxa de remuneração pela arrecadação, desde que prevista em convênio ou contrato em vigor e observada a Lei Municipal n.º 491/2022.

Além disso, a Amazonas Distribuidora de Energia deverá restituir aos cofres municipais o total dos valores indevidamente retidos ou compensados por meio do procedimento ilegal denominado “encontro de contas” e pela taxa administrativa retida de 5%, no período de setembro de 2011 até maio de 2022, data de início do cumprimento da liminar, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada retenção indevida, com a apuração a ser feita seguindo os índices oficiais aplicáveis às dívidas da fazenda pública.

O argumento da requerida para justificar a retenção era a inadimplência do Município quanto às faturas de iluminação pública. Mas o pagamento das faturas devidas pela prefeitura deveria ocorrer pela via ordinária e legal da execução orçamentária e financeira, e não pela apropriação de receita tributária de destinação constitucionalmente vinculada. E a compensação ilegal, forçada e unilateral, imposta pela concessionária, é fator determinante para o reconhecimento do dano ao erário e do direito à restituição, conforme a decisão.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, pela ausência de apresentação de justa causa para a não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, a ser revertida em favor do Estado do Amazonas.

Fonte: https://18horas.com.br/amazonas/em-itacoatiara-justica-determina-que-concessionaria-devolva-ao-municipio-valores-pagos-por-contribuintes-como-taxa-de-iluminacao-publica/

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