A Constituição Federal de 1988,
no artigo 14, § 7º, veda que sejam candidatos, nos mesmos municípios, parentes
até o segundo grau do titular do Poder Executivo (prefeito ou governador),
salvo se o candidato já for ocupante de mandato eletivo e estiver concorrendo à
reeleição.
No caso de Nilda Abrahim, ela não
se enquadraria na exceção de quem já ocupa mandato eletivo e busca reeleição,
motivo pelo qual o parentesco com o prefeito implicou seu impedimento legal. A Justiça
Eleitoral entendeu que o laço de cunhado gera risco de favorecimento impróprio
ou de transferência indevida de influência do Executivo municipal para
determinada candidatura.
Essa vedação também encontra respaldo na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no Código Eleitoral, que disciplinam os requisitos de elegibilidade, o controle de registros de candidaturas e a possibilidade de impugnação de registros eleitorais com base em inelegibilidades legais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário