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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

SERVIDOR DE CARREIRA PARA FISCALIZAR CONTRATOS PÚBLICOS

O deputado Francisco Praciano (PT) apresentou Projeto de Lei que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, também denominada de lei das licitações e contratos, para obrigar que o acompanhamento e a fiscalização da execução de contrato com valor acima de R$ 150.000,00 deverão ser realizados por servidor de carreira da Administração Pública.

Em recente entrevista, o Sr. Carlos Higino Ribeiro de Alencar, Secretário de Estado de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal, auditor-fiscal da Receita Federal, diz que uma das brechas legais que facilita a prática de corrupção na Administração Pública é o acompanhamento e à fiscalização da execução dos contratos firmados com particulares, licitados ou não.

No governo do Distrito Federal, os servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos eram só os comissionados - em regra, pouco profissionalizados e com salários baixíssimos -, em detrimento de servidores de carreira. Os servidores comissionados, então, eram colocados para validar serviços muitas vezes não prestados ou prestados com qualidade ou quantidade inferiores às que eram exigidas pelo contrato.

Para Praciano, o Projeto de Lei visa, acrescentar ao Estatuto das Licitações a exigência de que, nos casos em que o contrato supere o valor de R$ 150.000,00, o acompanhamento e a fiscalização de sua execução deverão ser realizados por servidores públicos de carreira. A exigência se justifica pela qualificação técnica que estes possuem, uma vez que superaram as etapas de um concurso público, bem como pelo fato de que, diferentemente de um servidor comissionado, o servidor público concursado tem uma carreira a preservar, com todas as vantagens relativas, por exemplo, à estabilidade e à aposentadoria que o serviço público lhe oferece, sendo possível supor, portanto, que estarão menos suscetíveis a desvios de conduta.

Cabe destacar, por fim, que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) estipulado para o início da exigência é, também, o valor limite para a realização de licitação na modalidade convite, para obras e serviços de engenharia, determinado pela própria Lei n. 8.666/1993. 

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