AUSÊNCIA NA ESCOLA DEVE SER COMUNICADA AO CONSELHO TUTELAR.


O Artigo 1º da Lei nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, introduz uma alteração específica na legislação educacional brasileira ao modificar o inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A partir dessa alteração, as instituições de ensino passam a ser obrigadas a notificar ao Conselho Tutelar do município a relação dos alunos cujas faltas ultrapassem 30 % do percentual permitido em lei, o que significa um esforço legal para estreitar a comunicação entre as escolas e os órgãos de proteção à criança e ao adolescente em casos de ausência escolar significativa.

Essa mudança legal reforça a importância da presença continuada na escola como elemento essencial para a garantia do direito à educação e para a prevenção de situações de abandono escolar ou negligência. Ao instituir a comunicação de faltas elevadas ao Conselho Tutelar, busca-se possibilitar a atuação precoce desses órgãos na proteção dos estudantes, promovendo uma articulação mais efetiva entre o sistema de ensino e os mecanismos de defesa dos direitos infanto-juvenis.

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