O preço da passagem de ônibus pelos por 30 dias será de R$ 2,25
A decisão é do desembargador e presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Amazonas, Domingos Jorge Chalub. Ele confirmou a liminar do juiz plantonista Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível, que suspendeu o aumento da tarifa do transporte coletivo na última terça-feira à noite.
De acordo com o desembargador, a decisão de manter a liminar tem como principal motivo proteger o consumidor, que já teve um prejuízo quando as empresas mesmo com a liminar do juiz Rosselberto Himenes, manitveraxm a tarifa de R$ 2,25, e não receberá a diferença de volta.
DECISÃO
"A Superintedência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU ingressou com o presente pedido de suspensão de liminar contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista, Dr. Rosselberto Himenes, que na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (processo n. 0255241-04.2011.8.04.0001), deferiu liminar para suspender a majoração da tarifa de ônibus instituída pelo Decreto Municipal n. 1.283, de 07 de outubro de 2011.
Em suma alega a requerente que a manutenção da decisão atacada gera grave lesão à ordem e a economia pública, uma vez que obriga o Poder Público a quebrar cláusulas contratuais, sobretudo da remuneração dos serviços prestados ao Município de Manaus, ocasionando ruptura no equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo.
Relatei o essencial.
Inicialmente, cumpre-me informar que em virtude da ausência do titular, estou no exercício da presidência desta Corte de Justiça, nos termos do art. 71, inciso I, da Lei Complementar n. 17/97.
Passo a decidir.
Como sabido a exegese da outorga de suspender a decisão do Juízo planacial, conferido ao Presidente deste Tribunal, constitui atividade eminentemente política, em que o ato presidencial avalia somente o grau de lesividade da medida concedida contra os valores juridicamente protegidos (ordem, saúde, segurança e economia pública), sem examinar o mérito da causa principal, nem eventual erro de julgamento ou de procedimento, uma vez que a suspensão não se reveste de caráter revisional, tampouco substitui o meio recursal próprio.
Dá análise sumária que a ocasião me permite, não vislumbro grave lesão à ordem e economia pública.
Em que pese o direito do Poder Público Municipal de reajustar o calculo tarifário como meio inevitável de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, bem como da necessidade de contínua melhoria no sistema de transporte coletivo na cidade Manaus, penso que a majoração do valor das tarifas pelo Decreto n. 1.283, de 07.10.2011, prescinde de aclaramento sobre as controvérsias relativas ao seu fato gerador, isto é, aquisição de novos ônibus pelas empresas concessionárias.
Ocorre que, aqui, a cognição exauriente e definitiva das razões do referido decreto municipal se confundiria com o próprio mérito da causa, o que é vedado pelo rito breve e sumário, típico dos pedidos de suspensão.
Ainda que assim não fosse, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada acarretaria lesão ainda maior do que aquela que, supostamente, se pretende combater com a presente medida de contra cautela.
Explico.
Se lá adiante, no mérito da ação civil pública movida pelo Parquet Estadual, ficar reconhecida nulidade do aumento da tarifa, torna-se-á impossível reparar o dano a coletividade, diga-se, individualmente, pois não há como saber quem utilizou o serviço de transporte coletivo.
Ao passo que, caso ao final seja mantido o aumento da tarifa de ônibus, o valor majorado poderá ser repassado as concessionárias oportunamente.
Desse modo, convicto nessas nas razões, indefiro o pedido de suspensão liminar, mantendo a decisão guerreada até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
À Secretaria para providências.
Manaus, de outubro de 2011.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente do TJAM, em exercício"
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